Infrações Graves: preços e pontuação

As infrações de trânsito são classificadas em quatro categorias: leves, médias, graves e gravíssimas. Tais tipos estão relacionados a gravidade da infração e interferem diretamente nos valores das multas aplicadas, penalizando aqueles que praticam algum tipo de violação das regras de trânsito; Dentre essas, hoje vamos citar as graves.

Preço e pontuação das infrações graves:

Em 2016, o Código de Trânsito Brasileiro sofreu alteração nos valores das multas.No caso das infrações graves, esse valor subiu de R$ 127,69 para R$ 195,23, além de que serão aplicados 5 pontos à CNH do condutor que comete uma infração grave.

Lembre-se que ao totalizar 20 pontos na CNH, em um período de 12 meses, o condutor tem sua carteira suspensa por no mínimo 6 meses até 1 ano e, em caso de reincidência, a suspensão pode variar de 8 meses a 2 anos.

Quais são consideradas Infrações Graves?

Confira a lista de infrações médias e fique atento para não infringir o CTB.

Art. 167 – Deixar o condutor ou o passageiro de usar o cinto de segurança.

Art. 177 – Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito.

Art. 181, III – Estacionar o veículo afastado da calçada (meio-fio) em mais de 1 metro.

Art. 181, VIII – Estacionar o veículo no passeio, sobre faixa de pedestres, ciclovia, canteiros ou marcas de canalização.

Art. 181, XIV – Estacionar o veículo nos viadutos, pontes e túneis.

Art. 182, V – Estacionar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento.

Art. 192 – Deixar de guardar a distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, de acordo com a velocidade, o veículo e as condições climáticas.

Art. 207 – Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização.

Art. 214, V – Deixar de dar preferência ao pedestre quando houver iniciado a travessia.

Art. 218, II – Transitar na via com velocidade superior ao limite entre 20% e 50%.

Art. 220, III – Deixar de reduzir a velocidade ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento.

Art. 220, VIII – Deixar de reduzir a velocidade sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes.

Art. 220, XII – Deixar de reduzir a velocidade em declive.

Art. 220, XIII – Deixar de reduzir a velocidade ao ultrapassar ciclista.

Art. 223 – Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor.

Art. 228 – Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).

Art. 230, XIII – Conduzir o veículo com o equipamento do sistema de iluminação ou de sinalização alterados.

Art. 230, XVI – Conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas.

Art. 230, XIX – Conduzir o veículo sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva.

Art. 231, IV – Transitar com o veículo com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização.

Art. 235 – Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados.

Art. 243 – Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos.

Art. 244, VI – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor rebocando outro veículo.

Art. 245 – Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Enfim, cuidado ao conduzir e não cometer essas infrações graves, que podem ser evitadas com atenção e conhecimento de trânsito.

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